O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre o Tema 1243, que aborda a necessidade de ajuizamento prévio de execução fiscal para garantir a preferência de créditos tributários em face de execuções não tributárias. O caso em questão envolve o Município de Guarujá, que busca assegurar a prioridade de seus créditos de IPTU sobre um imóvel arrematado em leilão, inicialmente destinado a quitar dívidas de condomínio.
O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que créditos fiscais têm precedência sobre outros, exceto trabalhistas. No entanto, a aplicação prática desse princípio enfrenta desafios, especialmente quando outros credores também têm direitos sobre os bens do devedor. A questão central é se é necessário ajuizar uma execução fiscal ou realizar uma penhora para que o crédito tributário prevaleça.
O condomínio argumenta que a preferência do crédito tributário só se aplicaria se houvesse execução fiscal e civil simultâneas sobre o mesmo bem. Por outro lado, o Município de Guarujá defende que a sub-rogação dos créditos tributários no valor da arrematação do imóvel dispensa qualquer medida judicial prévia, conforme o artigo 130 do CTN.
A decisão do STJ sobre o Tema 1243 poderá fortalecer a posição da Fazenda Pública na cobrança de tributos, mesmo sem execução fiscal prévia, o que pode gerar insegurança para credores privados. A autonomia municipal na gestão de arrecadação tributária é um princípio constitucional, e exigir execução fiscal prévia poderia ser visto como uma interferência indevida do Judiciário.



