Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada com o fundamento de que somente nas hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem gerar a responsabilização pessoal do dirigente. Além disso, seria indispensável que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária é incontestável na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência feita pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta a dissolução irregular, como no caso, para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
“Num contexto fático em que, por um lado, o embargante não demonstra o equívoco do fisco ao identificá-lo como corresponsável, e, por outro, resta delineada a dissolução irregular da empresa, tem-se por caracterizada a responsabilidade pessoal a que alude o art. 135 do Código Tributário Nacional. Assim, o redirecionamento da execução fiscal é medida que se impõe”, fundamentou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0000155-29.2006.4.01.4300/TO